Regulamento Interno

Regulamento Interno da APT

CAPÍTULO PRIMEIRO – DA ASSOCIAÇÃO

 
Artigo 1º
Denominação, natureza e objectivos

1. A APT – Associação Portuguesa de Tradutores —, adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que se rege pelas disposições legais aplicáveis, pelos Estatutos consignados no acto da sua constituição e pelo presente Regulamento Interno.
2. O presente Regulamento Interno é um instrumento normativo que visa especificar as disposições dos Estatutos e o funcionamento interno da Associação, assegurando o cumprimento de regras e promovendo a participação de todos os associados.
3. A Associação deverá promover os Tradutores, valorizando e dignificando a sua profissão, desenvolvendo referenciais de excelência e boas práticas, valores éticos e normas deontológicas, princípios de qualificação profissional e outras acções que consolidem e prestigiem a profissão de tradutor, incluindo a dignificação e a correcta utilização da língua portuguesa.

 

CAPÍTULO SEGUNDO – DOS ASSOCIADOS

 
Artigo 2º
Categorias de associados

1. A Associação tem cinco categorias de associados: efectivos — que incluem os fundadores, beneméritos, honorários e estrangeiros.
2. São associados fundadores aqueles que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação e os que participaram na primeira Assembleia Geral.
3. São associados efectivos os tradutores habilitados de nacionalidade portuguesa ou estrangeira que, preenchendo as condições estabelecidas neste Regulamento, se identifiquem com o objecto e os fins da Associação e aceitem respeitar os seus Estatutos, Regulamentos e o Código Deontológico.
4. Dentro da categoria de associados efectivos existe uma subcategoria de associados estudantes.
5. São associados beneméritos os que a Associação queira distinguir por terem dado uma contribuição especialmente relevante para os objectivos a que se propõe a Associação.
6. São associados honorários, entre outros, os premiados no Grande Prémio de Tradução Literária.
7. Os associados efectivos são admitidos pela Direcção, mediante análise de proposta subscrita pelo próprio, através de um formulário de candidatura disponibilizado para o efeito no sítio da Associação, https://www.apt.pt.
8. Os associados beneméritos são admitidos em Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direcção.
9. Os associados honorários, fundadores e beneméritos ficam isentos do pagamento de quotização.

Artigo 3º
Direitos dos associados

1. São direitos de todos os associados:
a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, nos termos do presente Regulamento;
c) Participar nas actividades que forem organizadas ou promovidas pela Associação;
d) Ser informado sobre as decisões dos órgãos sociais e as actividades organizadas ou promovidas pela Associação;
e) Apresentar à Direcção sugestões fundamentadas que contribuam para o cumprimento dos fins da Associação;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.
2. Os associados efectivos só podem exercer os seus direitos de associados se o pagamento das suas quotas anuais estiver actualizado.
3. Os associados efectivos só podem ser eleitos para os órgãos sociais após completarem 24 (vinte e quatro) meses de associados.
4. Os associados só podem ser elegíveis para os órgãos sociais desde que tenham as quotas em dia, e pagas à data do seu vencimento anual.
5. Os associados só constarão da base de dados do sítio da Associação se tiverem as quotas em dia, admitindo-se uma tolerância de 90 (noventa) dias.
6. A admissão está sujeita a apresentação, apreciação de CV e validação por todos os membros da Direcção.

Artigo 4º
Obrigações dos associados

1. São obrigações de todos os associados:
a) Promover o bom nome, o prestígio, os interesses e o progresso da Associação e dos seus associados;
b) Colaborar na realização das actividades promovidas pela Associação na prossecução dos seus fins;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos nos órgãos sociais ou outras funções ou tarefas que lhes sejam atribuídas pela Direcção, nos termos em que esta decidir;
d) Cumprir as disposições dos Estatutos, dos Regulamentos e do Código Deontológico da Associação e as deliberações dos seus órgãos sociais;
e) Pagar pontualmente as quotas anuais que forem fixadas pela Direcção e ratificadas em Assembleia Geral.

Artigo 5º
Recusa de admissão e exclusão de associado

1. Da recusa da admissão como associado cabe recurso para o plenário da Direcção reunida com todos os membros efectivos e deste para o plenário de todos os membros eleitos da Direcção e do Conselho Fiscal, não podendo ser admitido novo pedido de inscrição como associado antes de decorrido um ano sobre a última decisão.
2. Perderão a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua saída através de comunicação à Direcção;
b) Os que não procederem ao pagamento das quotas por um período superior a
um ano, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Direcção;
c) Os que forem excluídos nos termos do presente Regulamento.
3. Os associados que por qualquer motivo deixarem de pertencer à Associação não têm
direito a reaver as quotizações que tenham pago e continuam obrigados ao seu
pagamento, e às demais obrigações, durante o período em que foram membros da
Associação.
4. Os associados podem ser readmitidos, nas mesmas condições previstas neste Regulamento para a admissão, excepto no caso de exclusão, em que o pedido deve ser apresentado pela Assembleia Geral, sobre proposta da Direcção.
5. A Direcção só pode apreciar um pedido de readmissão de um associado que tenha sido excluído 12 (doze) meses após a última decisão, e desde que tenham cessado as razões que levaram à exclusão.

Artigo 6º
Sanções disciplinares

1. Os associados que violarem as disposições dos Estatutos, dos Regulamentos ou do Código Deontológico ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão dos direitos de associado;
c) Exclusão da Associação.
2- Compete à Direcção organizar o processo disciplinar, após terem chegado ao seu conhecimento os factos que a ele tenham dado origem, e decidir a sanção a aplicar.
a) O processo disciplinar é iniciado por uma nota de culpa, mas pode ser antecedido por um inquérito de duração não superior a 30 (trinta) dias;
b) A Nota de Culpa, apresentada por escrito, deve ser enviada ao associado, pelos meios habituais (carta registada com aviso de recepção);
c) O associado que receber uma Nota de Culpa pode, se o entender, produzir uma defesa, por escrito, e enviá-la no prazo máximo de 20 (vinte) dias à Direcção, que deliberará em plenário da Direcção e do Conselho Fiscal.
3. O atraso injustificado no pagamento das quotas anuais por um período superior a 90 (noventa) dias implica automaticamente, pela orgânica do sítio da Associação, a suspensão dos direitos do associado, até ao pagamento das quotas em atraso.
4. A sanção de suspensão dos direitos não dispensa o associado da obrigação do pagamento das quotas.
5. Serão expulsos da Associação:
a) Os associados que deixarem de cumprir as obrigações de associado ou que actuem de forma contrária aos Estatutos, aos Regulamentos, ao Código Deontológico e às deliberações dos órgãos sociais;
b) Os associados que, pelas suas acções, contribuam, de forma dolosa ou negligente, para o descrédito, o desprestígio e o prejuízo da Associação, dos seus interesses ou do seu bom nome.
6. Da sanção de exclusão determinada pela Direcção pode ser interposto recurso, em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da notificação, para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que realizar.

Artigo 7º
Recursos

1. Quer o candidato a associado não aceite, quer o associado excluído podem recorrer para o plenário da Direcção, deste para o plenário da Direcção e Conselho Fiscal e ainda para a Assembleia Geral, sendo os respectivos recursos interpostos, por escrito, no prazo de 20 (vinte dias) úteis, contados a partir da data da respectiva notificação.
2. Os recursos interpostos deverão ser distribuídos a um relator, membro do órgão social para o qual se recorre, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua recepção na Associação.
3. Caso o recurso seja apresentado à Direcção, a decisão da Direcção deve ser proferida no prazo de 20 (vinte) dias, contados desde a data da recepção daquele na Associação.
4. Caso o recurso venha a ser apresentado em Assembleia Geral, o assunto deverá ser debatido na primeira Assembleia Geral ordinária que se seguir.
5. O recorrente não tem direito à palavra na Assembleia Geral.
CAPÍTULO TERCEIRO – DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 8º
Órgãos sociais

1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
3. Podem ser eleitos para os órgãos sociais todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente Regulamento.
4. Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos daqueles órgãos da Associação ou de outras Instituições ou que tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
5. O mandato dos órgãos sociais é de dois anos.
6. Não é permitido aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal o desempenho simultâneo de mais de um cargo nestes órgãos.
7. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em plenitude de funções até à tomada de posse dos seus substitutos.

Artigo 9º
Processo eleitoral

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral preparar o processo eleitoral marcando as datas da Assembleia Geral eleitoral e da tomada de posse dos candidatos eleitos, divulgando pelos meios julgados convenientes e nos respectivos prazos junto dos associados o calendário eleitoral, as listas dos candidatos concorrentes e os respectivos programas de acção e preparando o caderno eleitoral actualizado e os boletins de voto.
2. A candidatura para os órgãos sociais, é obrigatoriamente apresentada em listas para os três órgãos, com indicação nominal do cargo a ocupar, sendo que os associados candidatos aos órgãos sociais não podem integrar mais do que uma lista candidata.
3. As listas com o nome dos candidatos aos três órgãos sociais, acompanhadas dos respectivos números de associados, devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a Assembleia Geral eleitoral, devendo a Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se sobre a elegibilidade dos candidatos, nos termos do presente Regulamento, nos 5 (cinco) dias seguintes.
4. A Mesa da Assembleia Geral divulgará junto dos associados, por intermédio dos serviços administrativos da Associação, por correio electrónico dirigido a cada um dos associados ou por outros meios julgados convenientes, as listas Concorrentes.
a) Se não forem apresentadas listas de candidatos até ao final do prazo estabelecido, ou as mesmas não forem aceites, os membros dos três órgãos sociais em exercício, reunir-se-ão, para deliberar;
b) A desistência de qualquer lista candidata deve ser comunicada por declaração escrita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral até à hora de início da Assembleia Geral Eleitoral e comunicada na abertura dos trabalhos.
5. Para apoiar a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral durante a votação e no apuramento dos resultados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral poderá solicitar a nomeação de um representante de cada lista candidata.
6. O sufrágio é feito por voto directo e secreto de cada associado presente na Assembleia Geral Eleitoral, no boletim de voto apropriado e depositado na urna.
a) Não é aceite o voto por procuração;
b) É aceite o voto por correspondência, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo aí identificado com o número de associado e reconhecida a assinatura deste nos termos legais;
c) O boletim de voto remetido pela Mesa da Assembleia Geral aos associados que pretendam votar por correspondência deve ser colocado em sobrescrito fechado e remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dentro da carta referida na alínea anterior.
7. Os resultados devem ser apurados após terminar a votação de todos os associados presentes na Assembleia Geral Eleitoral e após a abertura dos sobrescritos contendo os votos por correspondência, realizada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que os introduzirá na urna.
a) O resultado das eleições é apurado por maioria simples da totalidade dos votos entrados na urna;
b) Os resultados serão comunicados aos presentes, devendo ser lavrada acta do acto eleitoral.
8. Nos 7 (sete) dias seguintes ao acto eleitoral, qualquer associado pode apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral reclamação escrita e devidamente fundamentada sobre eventuais irregularidades nele verificadas.
a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá responder ao reclamante no prazo máximo de 7 (sete) dias, podendo ouvir quem entender para fundamentar a sua decisão;
b) Sendo confirmada a existência de irregularidades no acto eleitoral, os membros em exercício dos três órgãos sociais deverão reunir de imediato para deliberar.

Artigo 10º
Funcionamento dos órgãos sociais

1. O mandato dos órgãos sociais inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos presidentes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. De todas as reuniões dos órgãos sociais serão lavradas actas, que devem obrigatoriamente ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
4. A renúncia de um membro dos órgãos sociais deve ser expressa em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato.
6. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos de responsabilidade se tiverem votado contra uma deliberação, e o fizerem constar na respectiva acta, ou, não tendo participado na deliberação, a reprovarem através de declaração a constar da acta da reunião imediatamente a seguir em que se encontrem presentes.
CAPÍTULO QUARTO - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 11º
Constituição e funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, dentro dos limites legais, e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, nos termos do presente Regulamento.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por três associados, um presidente da Mesa, um vice-presidente e um secretário.
3. Na falta do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este é substituído pelo Vice-Presidente, assumindo o Secretário este cargo.
4. Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Secretário a presidência, e os restantes membros efectivos da Mesa da Assembleia Geral, serão nomeados “ad hoc”, de entre os suplentes, pelo Secretário.
5. Na ausência de todos os Membros efectivos da Mesa, em Assembleias Gerais regularmente convocadas, assumirá a presidência o sócio mais antigo de entre os presentes, assessorado pelos membros suplentes da Mesa ou, na sua falta, por outros dois associados dos mais antigos, também de entre os presentes.
6. A Mesa da Assembleia Geral mantém-se em funções até ao início de novo mandato.
7. No caso de renúncia ao cargo, vacatura ou suspensão que reduza a um número inferior ao estatutário os membros em efectividade de funções, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, convocará eleições para os órgãos sociais.
8. Se os membros da Mesa da Assembleia Geral quiserem usar da palavra, em reunião na qual se encontrem em funções, deverão suspendê-las, não podendo reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

Artigo 12
Competências e funcionamento da Mesa da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral considera-se constituída com a presença de mais de metade dos associados efectivos reunindo e deliberando validamente passada meia hora, independentemente do número de associados efectivos presentes.
2. A Assembleia Geral decide as questões de interpretação e integração de lacunas do Regulamento Interno.
3. As actas da Assembleia Geral serão escritas e as suas deliberações só podem produzir efeitos se na mesma reunião onde foram produzidas for deliberada a sua aprovação em minuta.

Artigo 13º
Competências da Mesa da Assembleia Geral

1. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Representar a Assembleia Geral e presidir à Mesa;
b) Manter a ordem e a disciplina nas sessões da Assembleia Geral;
c) Presidir às Assembleias Gerais, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
d) Verificar as presenças dos associados nas Assembleias Gerais, verificar o quórum a qualquer momento e registar as votações;
e) Desempenhar as funções que lhe cabem na direcção dos trabalhos;
f) Organizar as inscrições dos associados que pretendam usar da palavra;
g) Conceder a palavra aos associados e assegurar a ordem dos debates;
h) Pôr à discussão e votação as propostas, petições e requerimentos admitidos;
i) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões.
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode:
a) Pedir esclarecimentos aos membros da Direcção e aos associados que usem da palavra, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos;
b) Receber e dar conhecimento à Assembleia Geral das declarações de exoneração;
c) Assinar os documentos a expedir em nome da Assembleia Geral.

Artigo 14º
Da Ordem de Trabalhos

1. A Ordem de Trabalhos é fixada por convocatória enviada nos termos dos Estatutos com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
2. A Ordem de Trabalhos não pode ser preterida nem alterada.
3. As reuniões da Assembleia Geral podem ser interrompidas, mas essa interrupção, se deliberada, não pode ser superior a 30 (trinta) minutos.
4. Aberta a reunião, a Mesa lerá a acta anterior e submetê-la-á a aprovação, excepto se o conteúdo da mesma tiver sido aprovado por minuta.
5. Os votos de congratulação, protesto, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos pelos associados ou pela Mesa.
6. O uso da palavra é concedido pela Mesa aos membros da Direcção, nos assuntos da competência desta, e em resposta a pedidos de esclarecimento; e aos associados para formularem pedidos de esclarecimento, ou fazerem propostas, petições ou requerimentos, apresentarem protestos ou contraprotestos e produzirem declarações de voto.
7. A palavra é dada aos associados pela ordem das inscrições.
8. No uso da palavra os associados dirigir-se-ão ao Presidente da Mesa e à Assembleia identificando-se.
9. O associado não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância ou análogas.
10. O Presidente da Mesa providenciará de modo a que no uso da palavra os associados que já se pronunciaram não intervenham seguidamente, havendo outros associados inscritos.
11. É autorizada a troca de inscrição entre quaisquer associados inscritos.
12. Quem solicitar a palavra deverá declarar para que fim a pretende.
13. Se o associado se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, será advertido pelo Presidente da Mesa, que pode retirá-la se o associado persistir na sua atitude.
14. As propostas, petições ou requerimentos apresentados à Mesa da Assembleia Gera podem ser formulados por escrito ou oralmente.
15. Admitidos estes, serão imediatamente votados sem discussão.
16. Essa votação será realizada pela ordem da sua apresentação.
17. Na votação poderão ser realizadas propostas de eliminação, substituição e emenda.
18. As deliberações serão tomadas por maioria, excepto as que digam respeito a matéria de alteração dos Estatutos.
19. As abstenções não contam para o apuramento da maioria.
20. O resultado de cada votação será imediatamente anunciado pela Mesa.
21. Cada associado terá um voto, salvo se estiver em delegações de voto de outro ou outros associados, com o limite máximo de 3 (três) delegações de voto.
22. As votações em Assembleia Geral serão realizadas por votação por braço no ar ou por escrutínio secreto se assim a Assembleia Geral decidir.
23. As votações referentes a actos eleitorais serão realizadas por escrutínio secreto.
24. Quando da votação resulte um empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entrará de novo em discussão.
25. O empate em segunda votação equivale à sua rejeição.
CAPÍTULO QUINTO – DA DIRECÇÃO

Artigo 15º
Constituição da Direcção

1. A Direcção é o órgão responsável pela gestão da Associação.
2. A Direcção é composta por cinco membros efectivos: um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário e um Tesoureiro.
3. A Direcção distribuirá de entre os seus membros os respectivos cargos e funções.
4. Um dos dois Vice-Presidentes substituirá o Presidente nas suas ausências.
5. Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou do cargo de Vice-Presidente, a Direcção procederá, de entre a totalidade dos seus membros, a nova eleição para o cargo.

Artigo 16º
Competências da Direcção

1. Compete à Direcção administrar a Associação, designadamente:
a) Executar as decisões da Assembleia Geral;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, o Código Deontológico e as deliberações dos órgãos sociais;
c) Estruturar a organização e funcionamento internos da Associação, gerindo os seus recursos;
d) Angariar fundos para o desenvolvimento da Associação;
e) Dirigir as actividades necessárias e adequadas aos fins da Associação;
f) Aceitar ou renunciar donativos, heranças, legados ou doações, devendo as renúncias ser ratificadas pela Assembleia Geral;
g) Deliberar sobre as candidaturas de admissão a associado efectivo;
h) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;
i) Exercer competência disciplinar sobre os associados nos termos dos Estatutos e deste Regulamento;
j) Promover a divulgação das actividades da Associação;
k) Constituir e coordenar grupos de trabalho, de estudo ou investigação e comissões de natureza técnica, científica e profissional, quando necessário, para apoio da realização das actividades e dos fins da Associação, definindo os seus objectivos e regras de funcionamento;
l) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades e Orçamento e no fim do exercício anual o Relatório de Actividades e Contas e o Parecer do Conselho Fiscal, nos termos dos Estatutos e deste Regulamento;
m) Fixar o montante da jóia ou taxa de inscrição e da quota;
n) Aprovar acordos com congéneres nacionais ou estrangeiros e aprovar a filiação em organizações nacionais e internacionais que prossigam fins conexos;
o) Submeter à aprovação da Assembleia Geral novos regulamentos ou eventuais alterações aos existentes, aos Estatutos e ao Código Deontológico;
p) Criar e extinguir delegações, nomear representantes, mandatários e procuradores, bem como revogar os respectivos mandatos;
q) Elaborar Regulamentos;
r) Fazer incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral quaisquer assuntos para discussão e decisão;
s) Participar na Assembleia Geral enquanto órgão da Associação, com direito de resposta;
t) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
u) Representar a Associação em juízo e fora dele.

Artigo 17º
Funcionamento da Direcção

1. A Direcção deverá reunir uma vez por mês ou sempre que convocada pelo Presidente ou por dois membros efectivos.
2. Para que as deliberações sejam válidas é necessário o acordo dos membros em efectividade de exercício.
3. A Direcção é solidariamente responsável pelos actos e omissões da sua gerência.
4. Cessa qualquer eventual responsabilidade seis meses após a aprovação do Relatório e contas.
5. A Direcção poderá solicitar a presença nas suas reuniões dos membros do Conselho Fiscal, mas sem direito de voto.
6. De todas as reuniões serão elaboradas actas, que deverão ser assinadas por todos os presentes.
7. Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da Associação, dirigindo os seus serviços e actividades;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção;
c) Despachar os assuntos normais de expediente;
d) O Presidente será coadjuvado pelos Vice-Presidentes, no exercício das suas funções.

 

CAPÍTULO SEXTO – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 18º
Constituição e competências do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização financeira da Associação e pela realização de auditorias à Associação caso tal lhe seja solicitado pela Assembleia Geral.
2. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos: um Presidente e dois Vogais.
3. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as contas, formular parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direcção e efectuar auditorias, sempre que tal tenha sido decidido pela Assembleia Geral.

Artigo 19º
Funcionamento do Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pelos dois outros membros.
2. De todas as reuniões do Conselho Fiscal serão elaboradas actas, que deverão ser assinadas por todos os seus membros presentes.
3. As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direcção, a convite, mas sem direito de voto.

CAPÍTULO SÉTIMO – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º
Generalidades

1. As situações omissas neste Regulamento serão interpretadas por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de qualquer associado, e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2. Este Regulamento não pode ser alterado no último ano de mandato dos órgãos sociais.
Aprovado em minuta em Assembleia Geral Extraordinária da Associação Portuguesa de Tradutores, em 18 de Maio de 2018.

 

Lisboa, 13 de Julho de 2018
A Direcção da Associação Portuguesa de Tradutores

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